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ESTATUTOS  C.R.D. Cavaquinhas

Diáro da República

Anúncio (Extracto) n.º 7279/2007

Alteração total de Estatutos -- 3 de Outubro de 2007

 

     Nos termos do n.º 2 do artigo 168º do Código Civil, foram alterados os estatutos da associação denominada Clube Recreativo e Desportivo das Cavaquinhas, pessoa colectiva n.º 501613420, com sede na Rua de Camilo Castelo Branco, 23, lugar das Cavaquinhas, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, tem por fim promover a educação física, cultural e recreativa de todos os seus associados, em todas as suas modalidades.

                                                   3 de Outubro de 2007  --  O Notário, Joaquim Mendes Lopes -- 2611057717

    

 

 

"CLUBE  RECREATIVO  E  DESPORTIVO  DAS  CAVAQUINHAS"

 

ESTATUTOS

 

CAPITULO I

Denominação, Sede e Objectivos

 

Artigo  I

Denominação

     A Associação é denominada de "CLUBE RECREATIVO E DESPORTIVO DAS CAVAQUINHAS" e rege-se pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.

     Fundado a catorze de Julho de mil novecentos e setenta e cinco, a sua duração é por tempo indeterminado.

 

Artigo II

Sede e Objectivo

     A sua sede Social é sita na Rua Camilo Castelo Branco, número vinte e três, no lugar das Cavaquinhas, na freguesia de Arrentela no Concelho do Seixal.

     Tem por fim promover a Educação Física, Cultural e Recreativa de todos os seus Associados, em todas as suas modalidades, encontrando-se aberta a todas as pessoas de ambos os sexos, independentemente das suas convicções politicas ou religiosas.

 

CAPITULO  II

Artigo III

 

I  Secção

Órgãos

     A Associação é composta pelos seguintes órgãos sociais os quais serão sempre eleitos por um período minimo de dois anos, a saber:

     1. - A Assembleia Geral:

1.1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

     2. - A Direcção:

2.1 - A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário Geral, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e um número par de Vogais.

     3. - O Conselho Fiscal:

3.1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

II  Secção

Da Assembleia Geral

Artigo IV

Constituição e Funcionamento

1. -    O Órgão magno da Associação é a sua Assembleia Geral, a qual é formada por todos os Associados efectivos da mesma, maiores de dezoito anos e em pleno gozo dos seus direitos Associativos.

 2. - A Assembleia Geral detém o poder soberano da Associação.

a) - Aprovar as traves mestras das politicas a seguir pela Associação;

b) - Eleger e destituir os órgão da colectividade;

c) - Alterar os estatutos e regulamento geral interno;

d) - Extinção da associação;

e ) - Aprovar o Balanço, Relatório e Contas da Direcção, sob o parecer do Conselho Fiscal;

f) - Aprovar, sob proposta da Direcção e com o parecer do conselho Fiscal, o Orçamento e programa de actividades anual;

g) - Fixar e alterar o montante das quotas;

h) - Autorizar a Direcção a efectuar despesas não inclusas no Orçamento aprovado;

i) - Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda conveniente submetar à sua apreciação;

3. - A Assembleia Geral funcionará em sessão contínua até se esgotar a ordem de trabalhos, após o que será encerrada. A mesma poderá ser suspensa, desde que a maioria dos associados, em assembleia, assim o deliberem.

 

Artigo  V

Competência

     O Presidente da Assembleia Geral é a entidade mais representativa da Associação, tendo como principais atribuições:

a) - Convocar as Assembleias Gerais, apondo aviso convocatório nas instalações da associação, por carta simples, ou através de convocatória no jornal mais lido na região, onde deverá constar a respectiva ordem de trabalhos;

b) - Presidir às suas Reuniões;

c) - Investir os Associados Eleitos nos Cargos respectivos;

d) - Suspender uma Assembleia Geral em curso quando se verifiquem condições totalmente inadequadas ao seu bom funcionamento.

 

Artigo  VI

Ausência de Membros da Mesa ou legais substitutos e Representação de Associados na Assembleia

1. - A ausência, justificada ou não, de qualquer membro da Mesa e seus legais substitutos, será suprida pela própria Assembleia Geral, que designará de entre os Associados presentes, os necessários para completá-la ou substituí-la, os quais cessarão tais funções nos términos da dita Reunião.

2. - Os associados poderão fazer-se representar por terceiro ou outro associado, através de procuração, desde que na mesma se identifique mandante e mandatário e de forma expressa se indique os poderes conferidos.

3. - Nenhum mandatário poderá representar mais de 3 (três) associados por Assembleia.

 

Artigo  VII

Convocação

     As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente, através de aviso convocatório nas instalações da associação, por carta simples, ou através de convocatória no jornal mais lido na região, onde deverá constar a respectiva ordem de trabalhos com a antecedência mínima de dez dias, e a sua fixação na Sede Social da Associação, e nela deverá constar a Ordem de trabalhos, a Hora e o local da Reunião.

 

Artigo  VIII

Tipos de Assembleias

     As reuniões da Assembleia Geral serão Ordinárias ou Extraordinárias.

 

Artigo  IX

Assembleias Ordinárias

     A Assembleia reunirá ordinariamente:

1. - Na segunda quinzena de Janeiro de cada ano para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas apresentado pela Direcção, parecer do Conselho Fiscal, Aprovação do Orçamento e Plano de Actividades, para o ano em curso.

2. - Para eleição dos Corpos Sociais da Associação, a Assembleia Geral reunirá, de forma bienal, no mês de Fevereiro, ano em que hajam eleições.

 

Artigo  X

Reunião das Assembleias Extraordinárias

     A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que solicitado:

1. - Pelo Presidente da Direcção;

2. - Pela Direcção;

3. - Pelo Presidente da Assembleia Geral;

4. - Pelo Conselho Fiscal;

5. - Por um mínimo de vinte e um associados no pleno uso dos seus direitos e devidamente fundamentado.

 

Artigo  XI

Quórum Constitutivo

1. - A Assembleia Geral só poderá dar início aos seus trabalhos, em primeira convocatória, se estiverem presentes, no mínimo metade dos Associados efectivos desta, em pleno uso dos seus direitos estatutários.

2. - Em Segunda Convocatória, qualquer que seja o número de presenças, a Assembleia Geral poderá dar início aos seus trabalhos, desde que a ordem de trabalhos se mantenha e o seu início ocorra com uma dilação máxima de 30 (trinta) minutos.

 

Artigo  XII

Quórum constitutivo e deliberativo especial

     A Assembleia Geral convocada ao abrigo do número quatro do artigo décimo, só poderá funcionar e deliberar com a presença, mínima, de quatro quintos dos associados subscritores do pedido.

 

Artigo  XIII

     Todas as deliberações que nao exijam outro tipo de maiorias, serão tomadas por  maioria absoluta dos Associados presentes, ou representados, no acto da votação, com as seguintes excepções:

a) - Por três quartos da totalidade dos associados, quando se trate de deliberação sobre fusão ou sua dissolução;

b) - Por dois terços dos associados presentes no acto da votação, quando se trate de alteração dos estatutos;

c) - Por dois terços dos associados presentes no acto da votação, quando se trate de autorização para demandar qualquer Membro dos Corpos Sociais da Associação, por actos praticados durante o seu mandato;

d) - A alienação de parte ou todo o património da Associação depende de deliberação, tomada por três quartos dos associados.

 

Artigo  XIV

Anulação ou alteração de deliberação

     Para que qualquer deliberação da Assembleia Geral seja anulada ou alterada, é necessário que outra Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, assim o delibere por um número de votos superior ao número de votos dos Associados presentes na Assembleia onde foi tomada a deliberação em contestação.

 

Artigo  XV

Competência da Direcção

     Compete à Direcção praticar todos os actos tidos por convenientes à prossecução dos objectivos da Associação, nomeadamente:

a) - Gerir a Associação e obrigá-la perante os associados e terceiros;

b) - Admitir ou rejeitar propostas para admissão de novos associados;

c) - Representar a Associação, em juízo ou fora dele, ou nomear quem possa representar;

d) - Pedir a convocação da Assembleia Geral;

e) - Elaborar e propor alterações ao Regulamento Geral Interno;

f) - Propor à Assembleia Geral, para aprovação, o valor da Jóia da Quota mínima a pagar pelos Associados;

g) - Elaborar mensalmente o Balancete do Movimento Financeiro;

h) - Facultar ao Conselho fiscal os livros oficiais da escrita e respectivos documentos contabilísticos de Receitas e Despesas;

i) - Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, as contas do ano transcto;

j) - Apresentar o orçamento e o programa de actividades para o ano em curso, a aprovar em Assembleia Geral;

k) - Executar e fazer executar todas as disposições legais e estatutárias e as deliberações dos Órgãos Sociais, praticando todos os actos necessários à concretização dos objectivos da Associação;

l) - Executar o plano de actividades delineado em Assembleia Geral;

m) - Firmar em nome da Associação, protocolo, acordos, contratos e outros instrumentos considerados indispensáveis a uma actuação eficaz, em conformidade com os programas e orçamentos aprovados;

n) - Organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal da Associação (se o houver) nos exactos termos do deliberado em Assembleia;

o) - Aplicar as penas de advertência, suspensão ou eliminação de associados;

p) - Propor e organizar processo tendente à expulsão de um associado;

q) - Avisar os associados que não pagam quotas há mais de seis meses, sem qualquer tipo de justificação.

 

Artigo XVI

Funcionamento da Direcção

1. - A Direcção reunirá, em sessão ordinária, mensalmente e extraordinariamente sempre que se justifique;

2. - Os membros da Direcção deverão ser convocados, por meio de carta simples, sempre que a reunião não ocorra no último dia de cada mês;

3.- As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, sendo que o Presidente, em caso de empate, tem voto de qualidade;

4. - Das reuniões da Direcção, lavram-se actas, nas quais se descreve o ocorrido nas mesmas;

5. - As actas das reuniões da Direcção, devem ser remetidas aos membros desta, ausentes justificadamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização da mesma.

6. - Os membros da direcção ausentes têm 10 (dez) dias após o envio da acta, para expressarem a sua decisão sobre as deliberações tomadas. O silêncio destes, será considerado como o assentimento relativamente às deliberações tomadas e seu sentido de voto.

7. - A Direcção da Associação não poderá funcionar com menos de 50% dos seus membros.

 

Artigo  XVII

Competência ao Presidente da Direcção

a) - Presidir às reuniões da Direcção;

b) - Representar a Colectividade em actos oficiais;

c) - Assinar todas as Actas das reuniões de Direcção em que participe, rubricar todos os documentos de Receita e Despesa e assinar, com o Tesoureiro, as Ordens de Pagamento.

 

Artigo XVIII

Compete aos Vice-Presidentes

a) - Coloborar com o Presidente na orientação das actividades da Direcção;

b) - Coordenarem as actividades dos Departamentos ou Secções a seu cargo e desempenharem as funções específicas à Direcção dos mesmos;

c) - Compete exclusivamente ao Primeiro Vice-Presidente assinar os documentos referidos na alínea c) do número dois do artigo anterior, em substituição do Presidente da Direcção durante as suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo XIX

Compete ao Tesoureiro

a) - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens da Associação;

b) - Arrecadar as receitas;

c) - Efectuar os pagamentos previamente autorizados por deliberação da Direcção e as despesas urgentes não autorizadas mediante documento que submeterá à apreciação e aprovação da Direcção na primeira reunião desta;

d) - Assinar com o Presidente da Direcção ou seu substituto legal todos os documentos de Receita, Despesa e Balancetes da Associação.

 

Artigo XX

Compete aos Secretários

a) - Dirigirem a Secretaria e orientarem todo o expediente;

b) - Elaborarem a agenda e actas das reuniões da Direcção;

c) - Colaborarem na gestão da associação.

 

Artigo XXI

Competência dos Vogais

     Coodjuvar os restantes membros da Direcção em todos os seus actos de Gestão.

 

Artigo XXII

Responsabilidade dos membros da Direcção

     Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos da sua gestão até à posse de nova Direcção, com excepção dos membros que hajam votado contra as deliberações tomadas, ou não tendo assistido às reuniões respectivas, contra elas tenham protestado  na primeira reunião seguinte a que assistam.

 

Artigo XXIII

Competência do Conselho Fiscal

a) - Emitir Parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão financeira e patrimonial, designadamente acerca do Relatório e Contas a submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral;

b) - Pedir a convocação da Assembleia Geral, quando se mostre imprescindível;

c) - Proceder a exame periódico da escrita da Associação;

d) - Elaborar processos disciplinares a pedido da Direcção ou Mesa da Assembleia Geral;

e) - Dar Parecer relativamente a pedidos de empréstimos a efectuar pela Direcção para suprir dificuldades de Tesouraria.

 

Artigo XXIV

Património da Associação

     Constitui património da Associação o produto da quotização mensal, ouros rendimentos e, por deliberação da Assembleia Geral, qualquer bens adquiridos por doação, testamento ou a título oneroso.

 

Artigo XXV

Dissolução da Associação

1. - Sendo a duração da Associação, por tempo indeterminado, a sua dissolução, só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para essem fim, com o voto favorável de três quartos dos Associados daquela;

2. - No caso de dissolução da Associação, o património será rateado entre os associados com a coordenação de uma Comissão Liquidatária, nomeada em Assembleia Geral;

3. - Tal Comissão Liquidarária será composta por três membros com plenos poderes, para proceder à liquidação da Associação;

4. - Realizada a dissolução, os Troféus, Medalhas e demais prémios definitivamente conquistados, serão entregues à guarda das Federações respectivas.

 

Artigo XXVI

Admissão de Associados

1. - Poderá ser admitido como associado da Associação, qualquer  cidadão, que pretenda prosseguir os fins desta, respeitando os seus Estatutos bem como o Regulamento Geral Interno;

2. - As propostas dos canditatos a sócios devem estar expostas em, local bem visível, na sede da Associação, durante um período nunca inferior a 8 (oito) dias.

 

Artigo XXVII

Direitos dos Associados

1. - Participar em todas as iniciativas da Associação;

2. - Constituir a Assembleia Geral da Associação, sempre que esta reunir, desde que sejam associados efectivos, em pleno uso dos seus direitos estatutários;

3. - Votar nas Assembleia Gerais;

4. - Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

5. - Beneficiar das iniciativas, promovidas, apoiadas, ou com intervenção da Associação, no âmbito dos seus fins;

6. - Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do n.º 4 do art.º 10º, dos presentes estatutos;

7. - Propor novos Sócios;

8. - Solicitar à Direcção o exame das contas, até cinco dias antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral, para aprovação do Relatório e Contas;

9. - O exercício dos direitos expressos nos n.º 3; 4; 6; e 7; do presente artigo, dependem de uma antiguidade mínima - da qualidade de sócio superior a noventa dias.

 

Artigo XXVIII

Deveres dos Associados

1. - Colaborar e participar nas iniciativas e actividades da Associação;

2. - Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, para as quais tenham sido regularmente convocadas;

3. - Desempenhar com zelo, diligência, dedicação e eficiência todos os cargos associativos, para os quais tenham sido, legalmente eleitos;

4. - Cumprir, de forma escrupulosa, os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos da Associação, se os houver, e tudo o que for deliberado, nas Assembleias Gerais;

5. Prestigiar o nome da Associação, nomeadamente no que concerne ao comportamento do associado dentro desta e fora desta, sempre que estiver em representação ou ao serviço da mesma;

6. - Pagar, pontualmente, as quotas da Associação, bem como qualqur outra contribuição que tenha sido legitimamente deliberada, pelos órgãos próprios para o efeito;

7. - Pedir a exoneração, por escrito, através de carta simples, com a antecedência mínima de 30 dias, quando decida deixar de pertencer a algum órgão da Associação.

 

Artigo XXIX

Perda da qualidade de Associado

1. - A Destituição de associado, por falta de pagamento de quotas, será da competência da Direcção.

2. - A expulsão e qualquer Associado será da competência da Assembleia Geral, mediante processo disciplinar devidamente fundamentado e elaborado pelo Conselho Fiscal.

3. - Qualquer associado, mediante carta endereçada ao Presidente da Associação, pode solicitar que o mesmo deixe de ter a qualidade de associado.

 

Artigo XXX

Omissões

     Nos casos omissos nestes Estatutos, a Associação reger-se-á pelo Regulamento Geral Interno em tudo em que não contrarie a Lei Geral nem os presentes Estatutos e cuja aprovação competirá à Assembleia Geral legalmente constituída, bem como o deliberado regularmente em Asembleia Geral da Associação.

 

Artigo XXXI

Penalidades

1. - Os comportamentos lesivos dos interesses da Associação, serão alvo de penalidades que podem ser de Advertência, Suspensão, Eliminação ou Expulsão.

2. - A gradação das penas, e o critério para a aplicação de uma pena mais leve ou mais pesada, terá que prender-se com o grau da culpa do agente, a gravidade do comportamento, o dano produzido, o esforço produzido pelo infractor para reparar ou minimizar o dano produzido, e o arrependimento, ou não, do agente, ou outra qualquer circunstância que influencie na avaliação de tal comportamento.

3. - As penas de Advertência, Suspensão e Eliminação são da competência da Direcção;

4. - A pena de Expulsão só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a qual organizará o respectivo processo.

5. - A pena de Eliminação só é aplicada ao associado que não pague reiteradamente as quotas, por mais de seis meses e depois de avisado com um prazo de 30 dias pela Direcção, persista em não pagar aquelas, e sem que apresente, por escrito, uma justificação plausível para tal lapso.

6. - Nenhum sócio expulso, poderá ser readmitido na Associação, sem que uma Assembleia o aprove, através de voto secreto, por uma maioria de dois terços dos associados presentes naquela.

7. - Das penalidades aplicáveis pela Direcção cabe recurso, para a próxima Assembleia Geral.

 

Artigo .....

Disposições Finais

     É Expressamente Proibida aos corpos gerentes negociar com a Associação, excepto se tal for permitido, mediante deliberação da Assembleia Geral.

 

 

 

 

NOTA:

Não dispensa a leitura do Original

 

CRDCavaquinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

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